Cessão Onerosa versus Assunção de dívida

Apesar de serem parecidos esses institutos não se confundem e as diferenças iremos explicar.

Assunção de dívida está prevista no artigo 299 e seguinte do Código Civil de 2002 e consiste na concordância de uma terceira pessoa em assumir uma dívida que foi firmada em um negócio jurídico do qual não participou da celebração. Em outras palavras, foi celebrado um contrato entre duas pessoas com uma contraprestação e uma pessoa de fora da relação estabelecida pelo contrato assume a posição de devedor que pertencia a outro indivíduo.

Essa terceira pessoa, o assuntor, precisa de anuência do credor para poder assumir a condição de devedor em substituição ao devedor originário. Ocorrendo esta anuência, o assuntor se responsabiliza pela dívida, extinguindo, por conseguinte, a obrigação originária, inclusive com seus acessórios, porém o bem ou a coisa objeto da dívida permanece com o devedor originário.

Enquanto na cessão onerosa essa terceira pessoa alheia a relação originária do contrato assume a condição de devedor, substituindo assim o devedor originário, havendo a cessão da propriedade do bem ou da coisa que está vinculada a dívida por parte do antigo devedor e proprietário ao devedor substituto.

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