A alienação fiduciária é regida pelo capítulo II entre os 22 a 33 da Lei nº 9.514/97

A Lei nº 9.514 de 29 de novembro de 1997, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências.

A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica constituindo propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro no competente órgão de registro, do contrato em que constar da alienação, e com sua constituição, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

O Art. 24 da Lei 9.514/97 prevê os requisitos do contrato que servirá de título ao negócio fiduciário que deverá conter:

  • Valor principal da dívida;
  • Prazo e condições de reposição do crédito;
  • Taxa de juros e encargos incidentes;
  • Clausula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
  • Cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
  • Indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos créditos para respectiva revisão.

 

No caso da dívida vencida e não paga, no todo ou em parte, constituindo em mora o fiduciante, consolidar-se-á, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, devendo ser averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora.

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